Contribuições Sociais Previdenciárias no Aviso Prévio

Embora seja um assunto ultrapassado, percebemos através de alguns levantamentos em serviços que prestamos para algumas empresas e que ainda persistem na cobrança de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, salientamos de forma até repetitiva aos senhores empresários que conversem com sua contabilidade a respeito do respectivo desconto, onde abaixo, informamos que de acordo com a alteração legal descrita, o Aviso Prévio Indenizado, com exceção do reflexo no 13º salário, não mais integra a base de cálculo para efeito de incidência de INSS:

Solução de Consulta nº 99014, de 18/10/2016 / COSIT – Coordenação-Geral de Tributação de outubro de 2016

(Publicado(a) no D.O.U de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n. º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Desta forma, o Aviso Prévio Indenizado, exceto o reflexo no 13º Salário não integra a base de cálculo para efeito de incidência de INSS.

Assim, continuamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Santos Consultoria

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