Negociação Coletiva após a Reforma Trabalhista

Com o advento da reforma trabalhista que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, a negociação coletiva será fortalecida e deverá ser um importante instrumento para sindicatos, empresas e trabalhadores se aproximarem e criarem regras que estimulem a geração de empregos, melhorem a competividade e tragam benefícios no ambiente de trabalho.

O art. 611-A que será acrescido ao texto da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, e dispõe um rol exemplificativo de direitos que poderão ser negociados. Enquanto o art. 611-B dispõe um rol taxativo dos direitos que não poderão ser suprimidos ou reduzidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Note-se que, excluindo o rol previsto no art. 611-B, as partes terão muitos temas que poderão ser objeto de negociação, o que será uma ótima ferramenta de gestão para as empresas, pois possibilitará que estas e seus empregados estabeleçam regras conforme a realidade e necessidade de ambos.

Os sindicatos sairão fortalecidos, já que as convenções ou acordos coletivos de trabalho terão obrigatoriamente a participação do sindicato, que após assembléia geral de trabalhadores realiza a negociação coletiva em conformidade com os arts. 612 e 613 da CLT que não sofrerão alteração com a entrada em vigor da reforma trabalhista em 11.11.2017.

Indubitavelmente a Reforma Trabalhista trouxe regras que quebram paradigmas e hábitos arraigados, mas caberá aos sindicatos, empresas e empregados aproveitarem a oportunidade de negociação coletiva para entender as dificuldades e necessidades da outra parte e aproveitar para estabelecerem bom relacionamento, dirimir eventuais litígios e aplicar o princípio do “ganha-ganha” na negociação, ou seja, ambos serão beneficiados.

Abaixo estão alguns dos temas que poderão ser objetos de negociação coletiva:

• Escalas de trabalho, regras sobre compensação de horas;

• Banco de horas anual;

• Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores à seis horas;

• Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

• Regulamento empresarial;

• Representação dos trabalhadores no local de trabalho;

• Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

• Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho;

• Modalidade de registro de jornada de trabalho;

• Troca do dia de feriado;

• Enquadramento do grau de insalubridade. Para isso, as partes devem observar laudos técnicos.

• Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

• Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

• Participação nos lucros ou resultados da empresa.

É importante que a empresa esteja bem assistida por advogado especialista em direito do trabalho coletivo, pois este terá a expertise para negociar com os sindicatos, atender os requisitos legais que garanta a legalidade do instrumento e distinguir as matérias que poderão ser objeto de acordo coletivo de trabalho – isso tudo evitará futuros questionamentos da validade do instrumento na Justiça do Trabalho ou ações de anulação pelo Ministério Público do Trabalho.

Duvidas sobre a reforma, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Santos Consultoria

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