CORONAVÍRUS

Comunicado à todas as empresas

Medidas Trabalhistas

Medidas de Trabalhos para Enfrentamento do Estado de Calamidade – COVID 19

Na linha da precaução e já visualizando o cenário empresarial nesse momento, foi publicada, na edição extra do DOU de 22.03.2020, a Medida Provisória n° 927/2020 e edição extra do DOU de 23.03.2020, a Medida Provisória n° 928/2020, que reconhece o estado de força maior e regulamenta as alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de enfrentamento da calamidade pública do Coronavírus (COVID-19) para preservação do emprego e da renda.

Assim, durante este período, foi adotado por esta “Medida Provisória” algumas medidas e dentre elas temos: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho direcionamento do trabalhador para qualificação, e o adiamento do recolhimento do FGTS.

Partindo dessa medida, colocamos a seguir os principais pontos para a tomada de decisão do empregador:

Home office – Teletrabalho

Em resumo, poderá ser determinado pelo empregador, com comunicação de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive quando da determinação do retorno para o trabalho presencial, não dependendo da existência de acordos individuais ou coletivos e dispensa o termo aditivo contratual com previsão de mudança de modalidade de trabalho.

Lembro que os custos para a execução do teletrabalho bem como e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão ser ajustados entre as partes em contrato a ser firmado no prazo de 30 dias, contado da data do início do home office (teletrabalho).

Além disso, poderá ser aplicado o home office ou teletrabalho também para os estagiários.

Férias Individuais

Será permitida a antecipação de férias individuais, por ato do empregador, inclusive para trabalhadores com menos de 12 meses de contrato de trabalho, devendo o empregado ser informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Poderão ser antecipados também, períodos futuros de férias, mediante acordo escrito. Importante lembrar que o pagamento das férias poderá ser quitado até o 5° dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13° salário, ou seja, 20.12.2020.

Férias Coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar apenas os empregados envolvidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados

Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e esta decisão deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado. Inclusive, esta medida também pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de Horas

O empregador, que interromper suas atividades, poderá considerar as horas não trabalhadas durante o período no banco de horas, para compensação em até 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública.Esta compensação deverá respeitar o limite de 2 horas diárias, não podendo exceder a 10 horas diárias.

Segurança e Saúde no Trabalho

A realização dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) estão suspensos durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), exceto dos demissionais que não tenham outro exame realizado nos últimos 180 dias.

Suspensão Contratual – Direcionamento do Trabalhador para Qualificação

Mediante acordo individual com o empregado ou grupo de empregados, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Todavia, não há previsão na legislação que permita o empregador suspender os contratos de trabalho e, consequentemente, o pagamento de salários, sem assistência do sindicato.

Adiada a data de Vencimento do FGTS

Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente. Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Abono Anual – 2020

O Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Em 2020, serão adiantadas as duas parcelas, sendo a 1ª (50% do valor do benefício devido) paga em Abril e a 2ª (diferença entre o valor total devido menos a 1ª parcela) paga junto com os benefícios da competência Maio.

Profissionais da Saúde

Fica permitida para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada de 12×36, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado. Estas horas poderão ser igualmente compensadas em banco de horas ou antecipação de feriados.

Convenções e Acordos Coletivos

As convenções e acordos coletivos vencidos ou vincendos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o período de calamidade pública.

Fiscalização

Nos próximos 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, salvo quando houver: falta de registro do empregado; situações de grave e iminente risco relacionadas à configuração da situação atual; ocorrência de acidente fatal de trabalho; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Contratos Especiais

Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico.

Aplicabilidade

As medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a MP n° 927/2020, serão consideradas válidas.

As medidas adotadas por esta “MP” visam diminuir o impacto financeiros que todos terão, porém, acredito que ao menos amenizara.

Santos Consultoria

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