Normas Coletivas do Trabalho
O universo das relações de trabalho no Brasil é bastante complexo quanto aos direitos e obrigações, isto porque ao lado da Lei, como conhecemos produzida pelo Poder Legislativo e às vezes pelo Poder Executivo, também temos aqui a atuação dos sindicatos que atuam paralelamente, às vezes até de modo obrigatório, na busca de melhoria das condições do trabalho.
Palavras como “data base”, “convenção coletiva”, “acordo coletivo”, “dissídio”, são muitas vezes mal compreendidas pelos trabalhadores e também por muitos empregadores, que, por não saberem exatamente o real significado acabam por não ter exata noção dos seus direitos e obrigações.
Vamos tentar explicar:
“Data Base”, é o momento, no tempo, geralmente a cada ano, em que os empregados e empregadores, representados por seus respectivos sindicatos, veem-se obrigados a renegociar as normas coletivas do trabalho, que não são editadas pelo Poder Público (Congresso / Presidência da República), mas sim por eles mesmos.
“Convenção Coletiva de Trabalho”, muitas vezes abreviada de CCT, é o contrato, acordo, ajuste a que, no período da data base, chegaram as partes de uma determinada categoria profissional de uma determinada base territorial, depois de diversas rodadas de negociações, em que o sindicato dos empregados apresentou suas reivindicações, discutiu-as com o sindicato patronal e, por fim, após assembleia de trabalhadores aceitou os termos, como por exemplo, reajuste salarial, PLR (participação nos lucros e resultados), adicional de horas extras, valor do vale refeição e tudo o mais que queiram discutir.
“Acordo Coletivo”, semelhante ao acordo, mas não exatamente igual. Começa que não é obrigatório, mas também é firmado pelos sindicatos, porém não precisa abranger todas as empresas, como na Convenção Coletiva; não há uma data base para se firmar o Acordo Coletivo. É também um contrato, de caráter coletivo, mas abrange os empregados (ou alguns empregados) de uma determinada empresa (ou de um setor dela), ou ainda de algumas empresas, mas não necessariamente todas, dispondo de algo específico.
“Dissídio Coletivo de Trabalho”, este muito conhecido pelo nome, mas pouco conhecido na sua essência. Dissídio significa desentendimento e, nesse sentido, como a Convenção Coletiva é obrigatória, toda vez que por ela as partes não chegarem a um acordo, quanto ao que é bom para melhorar as relações de trabalho, nasce um desentendimento e, por isso, é preciso instaurar o Dissidio Coletivo perante a Justiça do Trabalho; portanto dissídio é um instrumento do processo judicial, que dá início, então à ação do juiz, intervindo na vontade das partes que, por si, não conseguiram chegar a bom termo quanto aquilo é que melhor para o crescimento da relação de emprego daquela categoria.
Permanecendo duvidas, estamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Santos Consultoria