Negociação Coletiva após a Reforma Trabalhista
Com o advento da reforma trabalhista que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, a negociação coletiva será fortalecida e deverá ser um importante instrumento para sindicatos, empresas e trabalhadores se aproximarem e criarem regras que estimulem a geração de empregos, melhorem a competividade e tragam benefícios no ambiente de trabalho.
O art. 611-A que será acrescido ao texto da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, e dispõe um rol exemplificativo de direitos que poderão ser negociados. Enquanto o art. 611-B dispõe um rol taxativo dos direitos que não poderão ser suprimidos ou reduzidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Note-se que, excluindo o rol previsto no art. 611-B, as partes terão muitos temas que poderão ser objeto de negociação, o que será uma ótima ferramenta de gestão para as empresas, pois possibilitará que estas e seus empregados estabeleçam regras conforme a realidade e necessidade de ambos.
Os sindicatos sairão fortalecidos, já que as convenções ou acordos coletivos de trabalho terão obrigatoriamente a participação do sindicato, que após assembléia geral de trabalhadores realiza a negociação coletiva em conformidade com os arts. 612 e 613 da CLT que não sofrerão alteração com a entrada em vigor da reforma trabalhista em 11.11.2017.
Indubitavelmente a Reforma Trabalhista trouxe regras que quebram paradigmas e hábitos arraigados, mas caberá aos sindicatos, empresas e empregados aproveitarem a oportunidade de negociação coletiva para entender as dificuldades e necessidades da outra parte e aproveitar para estabelecerem bom relacionamento, dirimir eventuais litígios e aplicar o princípio do “ganha-ganha” na negociação, ou seja, ambos serão beneficiados.
Abaixo estão alguns dos temas que poderão ser objetos de negociação coletiva:
• Escalas de trabalho, regras sobre compensação de horas;
• Banco de horas anual;
• Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores à seis horas;
• Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
• Regulamento empresarial;
• Representação dos trabalhadores no local de trabalho;
• Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
• Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho;
• Modalidade de registro de jornada de trabalho;
• Troca do dia de feriado;
• Enquadramento do grau de insalubridade. Para isso, as partes devem observar laudos técnicos.
• Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
• Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
• Participação nos lucros ou resultados da empresa.
É importante que a empresa esteja bem assistida por advogado especialista em direito do trabalho coletivo, pois este terá a expertise para negociar com os sindicatos, atender os requisitos legais que garanta a legalidade do instrumento e distinguir as matérias que poderão ser objeto de acordo coletivo de trabalho – isso tudo evitará futuros questionamentos da validade do instrumento na Justiça do Trabalho ou ações de anulação pelo Ministério Público do Trabalho.
Duvidas sobre a reforma, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Santos Consultoria