Contrato de Trabalhadores Terceirizados
Falando um pouco mais de terceirização, porém, não mais somente de terceirização de Departamento Pessoal (Folha de Pagamento) como em informativo anterior. Vamos discorrer de uma forma sucinta e objetiva, e um pouco mais abrangente nessa modalidade de contratação que nos últimos anos tem crescido significativamente. Assim, com base na Lei 13.429/2017, vimos alertá-lo quanto as alterações nas normas sobre a contratação de serviços terceirizados, observadas as regras acrescentadas também pela Lei 13.467/2017.
Sendo assim, seguem abaixo as alterações correspondentes:
1. Considerando o atual critério legal, terceirização é a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017);
2. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017).
3. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços terceirizados: a-) Inscrição no CNPJ; b-) Registro na Junta Comercial; c-) Capital Social de, no mínimo, R$ 10.000,00 até R$ 250.000,00 (a depender do número de funcionários – art. 4ºB, III, da Lei 6019/74);
4. Considera-se pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;
5. É proibido à contratante utilizar trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços;
6. Os serviços contratados poderão ser executados nas dependências da empresa tomadora ou em outro local em comum acordo das partes;
7. É de responsabilidade da empresa tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
8. A empresa tomadora poderá estender ao trabalhador da empresa terceirizada o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente em suas dependências ou local por ela designado;
9. A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços;
10. O contrato de prestação de serviços deverá conter: a-) qualificação das partes; b-) especificação do serviço prestado; c-) prazo do serviço, quando for o caso; e d-) valor.
Vale registrar que o descumprimento dos dispostos acima sujeita a empresa infratora às sanções previstas na legislação trabalhista, assim como não se aplicam as alterações acima para as empresas de vigilância e transporte de valores, por possuírem legislação própria acerca do assunto.
Dúvidas, estamos a disposição para esclarecimentos.
Santos Consultoria