Contrato de Trabalho Temporário
Com base na Lei 13.429/2017, vimos alertá-lo quanto às alterações nas normas sobre o contrato de trabalho temporário nas empresas urbanas, observadas as regras acrescentadas também pela Lei 13.467/2017.
Sendo assim, seguem abaixo as alterações correspondentes:
1. Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, proibida a contratação para substituição de trabalhadores em greve.
2. O contrato de prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço deverá conter os requisitos do art. 9º da Lei 13.429/2017 (partes, motivo, prazo, valor e disposição sobre segurança e saúde do trabalhador);
3. Cabe à empresa contratante (tomadora do serviço) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade quando os trabalhadores prestarem serviços em suas dependências ou em local por ele realizado;
4. A contratante estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
5. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora do serviço, não há vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores temporários;
6. São requisitos para funcionamento de empresa de trabalho temporário: a-) registro no Ministério do Trabalho; b-) inscrição no CNPJ; c-) registro na junta comercial da localidade; e d-) capital social mínimo de R$ 100.000,00.
7. O contrato de trabalho temporário pode tratar sobre a atividade-meio e atividade-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
8. O contrato de trabalho temporário terá seu prazo máximo de 180 dias com relação ao mesmo empregador, podendo ser prorrogado por mais 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
9. O trabalhador temporário que cumpriu todo o período, somente poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador com contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior (caso seja contratado antes do prazo, ficará caracterizado o vínculo empregatício com a tomadora);
10. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.
Vale registrar que o descumprimento dos dispostos acima sujeita a empresa infratora às sanções previstas na legislação trabalhista/previdenciária.
Estamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Santos Consultoria