Antecedentes Criminais para Admissão em Emprego

Prezados!

Sobre o tema em questão, trazemos o seguinte esclarecimento, a fim de evitar qualquer indício de passivo a empresa. Sendo assim, exigir certidão negativa de antecedentes criminais em casos que isso não se justifique por situações específicas gera dano moral. Todavia, a exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Sobre os empregados domésticos, e as demais funções de âmbito familiar residencial, a atual LC 150/15, que passou a dispor sobre o contrato de trabalho de aludida categoria profissional, não mais se faz presente essa obrigatoriedade, revogando expressamente a legislação anterior.

Assim, concluímos e alertamos aos nossos clientes que:

1 – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2 – A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de: motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas e etc…

3 – A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Em resumo, se a função para qual o indivíduo se candidata NÃO exige, por força de Lei, atestado de boa conduta ou, ainda que não esteja expressamente previsto em Lei, NÃO se trate de atividade que justifique tal imposição (de forma muito bem fundamentada), estará a empresa cometendo ATO DISCRIMINATÓRIO em face do candidato e, assim, correndo sérios riscos de ser condenada a pagar indenização por danos morais.

Encontramo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Santos Consultoria

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *