Manutenção para Plano de Saúde Empresarial após o desligamento de Funcionário
Abaixo, seguem algumas informações sobre o plano coletivo empresarial no que se refere à manutenção do plano de saúde no momento de uma demissão/exoneração sem justa causa ou de uma aposentadoria.
Aposentados e demitidos
O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido deve ser informada à empresa empregadora, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício junto à operadora de saúde.
Dependentes do aposentado ou ex-empregado
O direito ao uso do plano é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado.
No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
Quem paga o plano e por quanto tempo posso ser mantido no plano?
Atenção: O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano.
Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa ou grupo empresarial
O aposentado que permanecer trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos, até que se desligue completamente da empresa.
Pedido de demissão e plano de saúde empresarial
O empregado que fica sem emprego por sua própria iniciativa, isto é, o trabalhador que “pediu demissão” não tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial após o término do contrato.
Estamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Santos Consultoria