Contrato de Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente é umas das novas modalidades de trabalho criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nela, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Sendo que o contrato deve ser feito por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao valor-hora do salário mínimo ou ao recebido por outros funcionários da empresa que executem a mesma função. Todos os demais direitos são obrigatórios e previstos em lei.
O trabalhador contratado deverá aguardar a convocação do empregador para prestar os serviços, que deverá fazê-lo com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Caberá ao trabalhador aceitar ou recusar a convocação, após o prazo máximo de 24h.
Mesmo que o empregador decida ligar para o trabalhador informando da convocação por telefone é importante que haja o comunicado e o aceite por escrito, de forma que o departamento pessoal possa ter arquivado todas as comunicações, permitindo a consulta destes dados sempre que necessário. Estas informações podem ser importantes em caso de fiscalização ou em possíveis reclamatórias trabalhistas.
A lei não especificou como será feita a convocação, cabendo as partes definir qual o melhor meio de comunicação a ser utilizado. Podem inclusive definir no próprio contrato de trabalho os detalhes sobre como será feita a convocação ao trabalho.
Neste sentido recomendamos um modelo de convocação que busque diminuir possíveis falhas na comunicação de empregados e empregadores, e que possa gerar segurança e transparência para ambas as partes.
Ressalto que esta nova modalidade de contrato de trabalho, não foi excluída da Lei nº 605/49 que trata da folga compensatória.
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Santos Consultoria